- 1 -São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário Rígido;
- c)Horário Desfasado;
- d)Jornada continua;
- e)Meia jornada.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho nomeadamente praticado em todas as unidades orgânicas do SICAD e CDT é, em regra, a do horário flexível.
- 3 -A adoção de outras modalidades de horário de trabalho previstas na Lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável pode ser autorizada por despacho do Diretor-Geral, mediante parecer do responsável da unidade orgânica.
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019