A IGMTSSS poderá realizar ações conjuntas com outros órgãos ou serviços de inspeção, entidades administrativas ou policiais, na sequência de decisão do membro do governo competente ou por acordo entre a IGMTSSS e as entidades envolvidas, sendo os termos e condições da sua realização definidos nos despachos ou acordos que determinaram as mesmas.
Artigo 11.º — Ações conjuntas
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018