- 1 -A apreciação liminar das denúncias, participações e exposições efetuadas à IGMTSSS terá em consideração o seguinte:
- a)Quando existam indícios suficientes da prática de infrações, com relevância disciplinar, criminal ou outra, poderá ser instaurado procedimento inspetivo;
- b)São liminarmente arquivadas sempre que carecerem, manifestamente, de fundamentação e, ou, relevância;
- c)Não se enquadrando nas prioridades previstas no plano de atividades, pode ser suscitada a intervenção de outros serviços ou organismos competentes, sem prejuízo do acompanhamento da respetiva intervenção pela IGMTSSS;
- d)Tratando-se de denúncias, participações e exposições anónimas mas minimamente consubstanciadas na identificação da entidade visada, pode ser solicitada a esta última que se pronuncie.
- 2 -Do encaminhamento das denúncias, participações e exposições, bem como do destino do processo, é dado conhecimento aos seus autores, quando devidamente identificados.
Artigo 20.º — Denúncias, participações ou exposições
Vigente desde: 16/07/2018
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