- 1 -Sem prejuízo da realização de outras ações, determinadas superiormente ou por competente despacho do Inspetor-Geral, a atuação da IGMTSSS obedece, por regra, ao plano de atividades anual aprovado pelo membro do governo com tutela da área ministerial em que se insere a IGMTSSS.
- 2 -O plano anual é elaborado tendo em conta a missão da IGMTSSS e os objetivos estratégicos e operacionais definidos superiormente, bem como os estabelecidos no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O planeamento anual das atividades de auditoria contempla, por norma, uma análise de risco das matérias, programas ou projetos prosseguidos pelas entidades, órgãos ou serviços na tutela ou superintendência do membro do governo da área ministerial em que se insere a IGMTSSS.
- 4 -Tendo em conta o estabelecido no número anterior, as entidades objeto de intervenção deverão, preferencialmente em suporte eletrónico e após solicitação da IGMTSSS, disponibilizar os relatórios, das matérias objeto de procedimento de inspeção, elaborados por outros órgãos de controlo, de fiscalização ou de auditoria interna.
- 5 -O plano de atividades anual é elaborado com os contributos de todo o corpo inspetivo da IGMTSSS.
Artigo 21.º — Plano anual
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018