As ações de inspeção revestem natureza ordinária, quando constam no plano de atividades anual devidamente aprovado, ou extraordinária, quando decididas e instauradas por determinação ou despacho do membro do governo, com a respetiva tutela, ou ainda do Inspetor-Geral da IGMTSSS.
Artigo 22.º — Ações
Vigente desde: 16/07/2018
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