- 1 -O procedimento de inspeção deve ser objeto de comunicação prévia, preferencialmente com a antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -Da comunicação dirigida às entidades objeto do procedimento deve constar o tipo de ação a realizar, os seus objetivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
Artigo 24.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 16/07/2018
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