- 1 -A recolha de elementos, pela equipa inspetiva, deve ser criteriosa, obedecer aos objetivos do procedimento e, sempre que possível, ser efetivada através de meios eletrónicos.
- 2 -A obtenção de elementos documentais ou de extratos deve, por princípio, ser realizada nas instalações das entidades objeto de intervenção.
- 3 -No caso de impossibilidade de obtenção de cópia dos elementos documentais ou de extratos, nas instalações referidas no número anterior, podem esses elementos ser requisitados, pelo prazo máximo de cinco dias úteis, para obtenção de cópia nas instalações da IGMTSSS.
Artigo 27.º — Recolha de elementos
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018