- 1 -Em qualquer fase processual, o Inspetor-Geral pode designar peritos a fim de elaborarem os pareceres técnicos que lhes forem solicitados ou acompanhar o desenvolvimento do procedimento.
- 2 -Os peritos são escolhidos, preferencialmente, de entre indivíduos com vínculo à Administração Pública, detentores dos conhecimentos e experiência necessários ao desenvolvimento das ações inspetivas.
- 3 -Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento da função que lhes é cometida, reduzido a auto, devendo ser expressamente mencionado que se encontram sujeitos ao regime de garantias de imparcialidade previsto na lei.
- 4 -As equipas inspetivas podem ser parcialmente integradas por pessoal de outros serviços.
Artigo 28.º — Dever de colaboração especial
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018