- 1 -Os titulares dos órgãos das entidades ou as pessoas objeto do procedimento de inspeção, bem como os respetivos colaboradores, podem ser notificados para prestar declarações ou depoimentos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a comparência de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado deve ser requisitada à entidade onde exercem funções.
- 3 -A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para prestar declarações pode ainda ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
Artigo 29.º — Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018