- 1 -O contraditório visa dar conhecimento prévio das asserções, conclusões e recomendações provisórias constantes do respetivo relatório, possibilitando que as entidades visadas, ou os responsáveis, se possam pronunciar sobre elas, confirmando-as ou contestando-as, aduzindo informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar.
- 2 -O procedimento de contraditório pode assumir uma natureza institucional, quando o relatório provisório é submetido a apreciação do responsável máximo da entidade auditada ou visada para que se pronuncie em nome da instituição, e pessoal, quando um conjunto de factos ou situações detetadas são submetidos a apreciação dos alegados autores.
- 3 -O contraditório pode ser dispensado nos casos especialmente previstos na lei e no presente Regulamento, nomeadamente perante factos que indiciariamente revelem situações passíveis de sancionamento em sede criminal e ou que prejudiquem objetivamente a instrução de eventual processo crime e a obtenção da respetiva prova.
- 4 -O contraditório pessoal e institucional é obrigatório sempre que, do procedimento de inspeção, resultem indícios da prática de infrações financeiras que devam ser participadas ao Tribunal de Contas.
- 5 -O prazo para o exercício do contraditório é fixado entre 10 e 20 dias úteis, em função da dificuldade previsível, face à complexidade das situações, podendo ser prorrogável, até ao dobro do prazo inicialmente concedido, mediante pedido fundamentado, dirigido ao Inspetor-Geral, que será analisado em função das situações em causa e da fundamentação apresentada.
Artigo 33.º — Contraditório
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018