- 1 -Os factos geradores de eventual responsabilidade penal, contraordenacional, fiscal e disciplinar, apurados no decurso de qualquer ação inspetiva são participados ao Ministério Público e ou às demais entidades competentes, após a homologação do relatório final.
- 2 -Os relatórios que concretizem situações geradoras de eventual responsabilidade financeira são enviados, após homologação, ao Tribunal de Contas, com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes.
Artigo 35.º — Participação a outras entidades
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018