- 1 -Tendo em conta a natureza do procedimento, deve a IGMTSSS fazer o acompanhamento dos resultados e impactos das recomendações insertas no relatório definitivo, através da análise da informação prestada pelas entidades visadas e de processos de acompanhamento junto dessas entidades, centradas na implementação das recomendações formuladas.
- 2 -Considerando o disposto no número anterior, as entidades visadas no procedimento de inspeção devem fornecer à IGMTSSS, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório final, informação atinente às medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito do procedimento.
- 3 -Verificando-se que não foram adotadas medidas quanto às questões relevantes, poderão ser comunicados às entidades prazos adicionais para cumprimento das mesmas, ou encetadas novas diligências pela IGMTSSS.
Artigo 36.º — Acompanhamento dos resultados do procedimento
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018