- 1 -O processo é arquivado, por despacho do Inspetor-Geral, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Para efeitos do relatório anual de atividades e do quadro de avaliação e responsabilização, consideram-se concluídos os processos em que haja decisão do Inspetor-Geral sobre o envio do relatório final proferida até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 37.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018