- 1 -O Gabinete de Comércio Local está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 2 -O Gabinete de Comércio Local tem as seguintes competências:
Assegurar a articulação funcional entre o Município e os comerciantes, associações empresariais e demais agentes económicos locais;
Apoiar a organização e dinamização de campanhas de promoção e valorização do comércio local, tradicional e de proximidade;
Desenvolver ações de sensibilização e divulgação dirigidas ao setor comercial;
Prestar apoio e informação aos agentes económicos sobre iniciativas municipais;
Colaborar na recolha, tratamento e atualização de informação relativa ao comércio local;
Promover iniciativas de incentivo ao consumo local;
Apoiar os comerciantes na articulação com os serviços municipais competentes;
Caracterizar o tecido comercial local;
Promover a modernização, qualificação e competitividade do comércio tradicional;
Apoiar o empreendedorismo, inovação e criação de áreas de negócio relacionados com o comércio local.
Artigo 27.º — Gabinete de Comércio Local
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026