- 1 -Sem prejuízo do previsto no presente regulamento, os cargos de direção são assegurados, em situações de ausência, falta ou impedimento dos respetivos titulares, pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional adstrito a essa unidade orgânica e, em caso de igualdade, ao mais antigo, ou pelo trabalhador que o Presidente da Câmara para tal designar.
- 2 -Nas unidades orgânicas sem cargo de direção atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o Presidente da Câmara para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
- 3 -O desempenho das funções enunciadas nos números anteriores não confere o direito a qualquer suplemento ou alteração remuneratória, com exceção daquelas que forem desempenhadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Regime de Suplência
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026