- 1 -O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis tem uma validade de 5 anos, contados a partir da data de notificação da decisão final do pedido de registo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde a data do certificado de formação por alínea, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.
- b)O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados nas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde o reconhecimento ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 23 de agosto, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.
- 3 -Para obtenção da renovação do reconhecimento da capacidade técnica, os técnicos responsáveis devem ter concluído, com aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao limite do prazo indicado no número anterior, ação de formação geral e ação de formação específica (para o equipamento ou sistema de SCIE), conforme previsto no quadro III, em anexo.
- 4 -O pedido de renovação deve ser apresentado até 3 meses antes do limite do prazo indicado no n.º 1.
Artigo 4.º — Validade e renovação do reconhecimento da capacidade técnica
Vigente desde: 13/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2023
Referências (1)
- Artigo 2.º