Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Departamento», a unidade orgânica de caráter permanente, agregadora de competências de âmbito operacional ou instrumental, numa mesma área funcional, constituindo uma unidade de organização, planeamento, direção e gestão de recursos;
- b)«Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível, de nível inferior a Departamento, agregadora de competências de natureza operacional ou instrumental, numa mesma área funcional, constituindo uma unidade de organização, execução, controlo de recursos e atividades.
- c)«Unidade técnica», a unidade orgânica de caráter flexível, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com competências de natureza técnico-operativa e ou de apoio a órgãos ou serviços de nível superior;
- d)«Gabinete», a unidade orgânica de caráter permanente ou flexível, aglutinadora de competências que podem variar entre planeamento, assessoria ou consultadoria, de âmbito operativo ou instrumental e de natureza técnica e administrativa, podendo ser designado um coordenador ou um dirigente intermédio de 3.º grau na área prevista no n.º 5 do artigo 11.º;
- e)«Serviço», a subunidade orgânica de caráter flexível, que agrega atividades de natureza técnico-administrativa, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços;
- f)«Projeto de Interesse Municipal», projetos de investimento externo considerados relevantes para a dinamização da economia local, regional ou nacional;