- 1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete genericamente, ao diretor-delegado:
- a)Definir os objetivos das unidades orgânicas que dirige tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Assegurar uma adequada articulação entre os diversos Serviços;
- c)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar processos e promover a aproximação aos cidadãos e a outros serviços públicos;
- e)Garantir a preparação, em tempo útil, dos documentos previsionais e submete-los à aprovação do Conselho de Administração;
- f)Garantir, dentro dos prazos legais, a apresentação ao Conselho de Administração dos documentos de prestação de contas;
- g)Garantir a execução do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;
- h)Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;
- i)Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 14.º — Competências do Diretor-Delegado
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018