- 1 -Compete ao Conselho de Administração:
- a)Gerir os serviços municipalizados;
- b)Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;
- d)Preparar os documentos previsionais a apresentar à câmara municipal;
- e)Preparar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
- f)Zelar pelo equilíbrio económico-financeiro dos SMA;
- g)Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos serviços municipalizados;
- h)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -Compete ainda ao Conselho de Administração, no que respeita à administração dos serviços:
- a)Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos urbanos e águas residuais urbanas e ainda se for caso disso, a respetiva regulamentação;
- b)Propor à câmara municipal a contratualização de empréstimos;
- c)Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMA;
- d)Autorizar a celebração de contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- e)Autorizar a realização de obras, a aquisição de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- f)Propor à câmara municipal a aprovação do regulamento interno, do organograma e do mapa do pessoal.
- 3 -O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Competências do Conselho de Administração
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018