Os projetos experimentais devem desenvolver-se numa ou mais categorias que correspondem aos domínios previstos no n.º 3 e concretizados nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho.
Artigo 4.º — Categorias
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018