- 1 -A UMinho dispõe da sua carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.
- 2 -Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UMinho pelo direito privado no que respeita à gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal investigador abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:
- a)Código do Trabalho e legislação laboral complementar ou, sendo o caso, legislação especial em matéria de recrutamento de pessoal investigador suscetível de aplicação à UMinho;
- b)Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
- c)O presente Regulamento e demais regulamentos da UMinho com atinência na matéria;
- d)Estatuto da Carreira de Investigação Científica (doravante designado ECIC ou simplesmente Estatuto de Carreira), inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, por remissão do presente Regulamento e supletivamente, nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;
- e)Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), subsidiariamente.
- 3 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o ECIC, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
- 5 -De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal investigador em regime privado não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.
Artigo 2.º — Regime de direito privado e normação aplicável
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017