- 1 -As categorias e as funções do pessoal investigador em regime privado são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que se encontram previstas no ECIC, incluindo o aí designado pessoal especialmente contratado.
- 2 -Para além das categorias a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos para pessoal investigador a termo, resolutivo, certo ou incerto, nos termos de legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UMinho, ou abrigando-se a contratação diretamente no Código do Trabalho.
- 3 -Os contratos a que se refere a última parte do número anterior têm carácter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por programas ou projetos;
- b)Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
- c)Serviços de investigação especializados de duração limitada no tempo.
Artigo 4.º — Categorias e funções
Vigente desde: 08/08/2017
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