- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime privado são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira.
- 2 -Ao pessoal investigador em regime privado aplica-se a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal lhes seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal investigador em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das regras imperativas do Código do Trabalho e com ressalva das regras especificamente atinentes ao pessoal em regime público.
- 3 -Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime privado as regras do Estatuto de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
- 4 -Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime privado as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 5 -Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UMinho, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
- 6 -Os investigadores em regime privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
- 7 -Os investigadores em regime privado devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética da UMinho.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 08/08/2017
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