- 1 -A prova prática visa avaliar a técnica utilizada, bem como a sua eficácia, tendo por referência, nomeadamente:
- a)A legalidade da atuação dos candidatos;
- b)A eficácia das medidas aplicadas;
- c)O respeito pelos princípios da necessidade e da mínima força;
- d)O conhecimento e a aplicação das medidas de legítima defesa;
- e)O conhecimento das competências do candidato e os limites de atuação;
- f)A capacidade de avaliação dos riscos e da ameaça;
- g)A contextualização das medidas aplicadas, atendendo ao fim a atingir;
- h)O desempenho técnico do candidato e o enquadramento na função; e
- i)A eficácia das medidas preventivas nos diversos cenários.
- 2 -A prova prática é composta por duas partes:
- a)Prova de obediência Begleithund (BH), cujo regulamento consta no Anexo I do presente Despacho; e
- b)Prova situacional de controlo e segurança, cujo regulamento consta no Anexo II do presente Despacho.
- 3 -Além do normativo estabelecido nos anexo I e II do presente Despacho, a prova prática obedece às seguintes regras:
- a)A prova Begleithund (BH) e a prova situacional de controlo e segurança são classificadas, de forma independente, de 0 a 20 valores;
- b)As classificações são comunicadas ao pessoal de vigilância recorrendo às formas qualitativas de apto ou não apto, considerando-se apto os seguranças privados que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores em ambas as provas;
- c)Apenas são submetidos à prova situacional de controlo e segurança os seguranças privados aprovados na prova Begleithund (BH).
Artigo 11.º — Prova prática
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018