- 1 -O binómio segurança privado/canídeo é considerado aprovado quando o segurança privado obtiver a classificação de apto no conjunto das provas teórica e prática.
- 2 -A divulgação dos resultados é notificada à entidade de segurança privada, de acordo com o n.º 7 do artigo 82.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, sendo averbada a informação pertinente no detalhe do segurança privado, em SIGESP.
- 3 -A certificação do binómio segurança privado/canídeo mantém-se válida enquanto o pessoal de vigilância se mantiver vinculado à entidade de segurança privada que o propôs a exame, e desde que não se verifiquem situações supervenientes, nunca excedendo, em qualquer caso, a validade de três anos.
- 4 -A renovação da certificação deve ser requerida, a qualquer momento, no decorrer do último ano de validade, e precede submissão e aprovação em novo exame cinotécnico.
Artigo 14.º — Aprovação, classificação, comunicação e renovação
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018