- 1 -O segurança privado não aprovado e que pretenda repetir o exame poderá fazê-lo na data seguinte prevista para o efeito, mediante requerimento, sendo dispensado das provas em que tenha ficado apto.
- 2 -O segurança privado não aprovado à segunda tentativa, ou em tentativas subsequentes, deverá realizar na íntegra todas as provas de avaliação referidas no presente despacho.
Artigo 15.º — Reprovação e repetição do exame
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018