- 1 -A prova teórica pode ser objeto de recurso, mediante requerimento do pessoal de vigilância, enviado pela entidade de segurança privada ao DSP e dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quinze dias após a comunicação dos respetivos resultados;
- 2 -Ao pedido de recurso corresponde o pagamento da taxa prevista na alínea f) do artigo 12.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro;
- 3 -A entidade de segurança privada e o pessoal de vigilância podem aceder à prova escrita até ao fim do prazo previsto para a apresentação do pedido de recurso, mediante consulta do original na UEP ou pedindo cópia certificada da mesma;
- 4 -O júri dispõe do prazo de trinta dias para a apreciação e decisão dos pedidos de recurso;
- 5 -Da prova prática não cabe recurso.
Artigo 17.º — Recurso
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018