- 1 -Poderá ser dada ordem de exclusão imediata do exame ao segurança privado que perturbe ou que auxilie outrem para a sua realização, que recorra a qualquer meio fraudulento, que não domine o canídeo, ou que não siga as instruções da comissão de avaliação.
- 2 -Poderá igualmente ser dada ordem de exclusão imediata do exame ao segurança privado que exerça qualquer tipo de violência sobre um canídeo, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou contraordenacional que daí advier.
- 3 -O segurança privado excluído de um exame fica impedido de se recandidatar pelo período de três anos, se da sua conduta resultar a aplicação de qualquer sanção legal.
Artigo 18.º — Exclusão do exame
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018