- 1 -A admissão às provas de avaliação é feita através de requerimento formulado pelas entidades de segurança privada, disponível na página eletrónica da PSP, sendo digitalizado e enviado, através de correio eletrónico, ao Departamento de Segurança Privada (DSP).
- 2 -As entidades de segurança privada apenas poderão submeter a exame pessoal de vigilância com cartão válido e a elas vinculado por contrato de trabalho.
- 3 -O requerimento para admissão a exame deve ser remetido com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data publicitada na página eletrónica da PSP, para realização das provas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, o requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de registo do canídeo, onde conste a sua identidade e código de identificação eletrónico;
- b)Boletim Sanitário do Canídeo, com vacinação completa e atualizada;
- c)Comprovativo emitido pela Junta de Freguesia atestando a classificação do canídeo como "cão com fins económicos", de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- d)Registo de treino ministrado ao canídeo, ao longo da sua vida, onde constem os testes ou treinos de sociabilidade e de obediência frequentados, local e respetivos intervenientes, designadamente o treinador e o segurança privado candidato ao exame, nos termos do artigo 82.º, Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril;
- e)Declaração comprovativa do cumprimento dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, e Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, caso o canídeo seja classificado como perigoso ou potencialmente perigoso;
- f)Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para utilização de canídeos, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; e
- g)Comprovativo do pagamento da taxa correspondente, prevista na Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro.
Artigo 5.º — Requerimento de admissão ao exame
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018