- 1 -O júri do exame é composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos, e dois vogais suplentes;
- 2 -O presidente do júri nomeia uma comissão de avaliação para cada exame cinotécnico, à qual compete aplicar os procedimentos associados à realização do exame;
- 3 -A comissão de avaliação é composta por polícias colocados no Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, com formação e experiência devidamente comprovadas, nomeados com a antecedência de trinta dias em relação à data da realização do exame;
- 4 -Ao júri compete realizar todas as operações relativas ao processo de avaliação, assegurando a tramitação do mesmo, desde a data da sua designação até à fixação dos resultados, cabendo-lhe:
- a)Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as entidades envolvidas;
- b)Admitir e excluir fundamentadamente os candidatos ao procedimento (segurança privado e canídeo), nomeadamente por falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos;
- c)Promover a resolução de qualquer situação não prevista no presente regulamento que lhe seja apresentada pela comissão de avaliação.
- 5 -À comissão de avaliação compete, em articulação com o DSP:
- a)Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos;
- b)Organizar e avaliar a execução da prova prática.
- 6 -O júri e a comissão de avaliação são apoiados, em termos administrativos e logísticos, pela UEP;
- 7 -A comunicação com as empresas de segurança privada e com o pessoal de vigilância é assegurada pelo DSP.
Artigo 6.º — Júri do exame
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018