- 1 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal que permitem a fotografia nas bibliotecas estão sujeitos à legislação em vigor.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis pelo cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 46.º-A — Regulamentação da utilização de dispositivos digitais de uso pessoal que permitem a fotografia digital nas bibliotecas
Vigente desde: 17/01/2020
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Em vigor desde 17/01/2020