- 1 -O enquadramento institucional seguirá a seguinte estrutura:
- a)Um nível político estratégico, sob responsabilidade direta do executivo, com a contribuição da Direção Municipal na conceção e implementação das grandes diretrizes; e
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade de Departamentos, Divisões e Unidades, responsáveis por concretizar as orientações político-estratégicas.
- 2 -Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Unidade Orgânica Nuclear (Direção Municipal): A Direção Municipal é liderada pelo Diretor Municipal, cargo de direção superior de 1.º grau, com base no disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, representativa das grandes áreas de atuação municipal, com funções de coordenação e gestão das atividades operativas e/ou instrumentais asseguradas pelas unidades orgânicas na sua dependência, coadjuvando o Executivo Municipal na organização, na direção e na gestão por objetivos;
- b)Unidades Orgânicas Nucleares (Departamentos): são unidades orgânicas de caráter permanente Os Departamentos Municipais são unidades constituem as unidades orgânicas nucleares de coordenação das unidades operacionais e instrumentais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira. Estes departamentos têm como função principal coadjuvar a Direção Municipal nas atividades relacionadas com a gestão municipal. Cada Departamento é liderado por um Diretor de Departamento, responsável pela gestão e coordenação das atividades específicas da sua área de atuação.
- c)Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões e Unidades): São unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas na mesma área funcional, sendo lideradas, no caso das Divisões, por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefes de Divisão, e no caso das Unidades por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefes de Unidade.
- d)Subunidades orgânicas (Secções) - subunidades orgânicas de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva (administrativa e técnica) de aplicação de métodos e de processos, com base em diretivas definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, sendo coordenadas, quando determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, por um Coordenador Técnico.
- e)Setores e Gabinetes - unidades operacionais, sem número definido, que não concorrem para o número de unidades ou subunidades orgânicas, que não têm nenhuma chefia associada e que respondem diretamente ao Presidente da Câmara, ao diretor de departamento, chefe de Divisão ou chefe de unidade. Alguns dos gabinetes são de apoio aos órgãos municipais com funções de natureza técnica e administrativa que, pela sua natureza, a sua constituição e âmbito de atuação, são definidos e enquadrados em legislação específica.
- 3 -Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município num quadro de mandatos precisos, dentro dos limites definidos pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 15.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 20/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024