- 1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, de acordo com a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 4 -Para efeitos de estatuto remuneratório o coordenador municipal de proteção civil será equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.
- 5 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
- a)Dirigir o Gabinete de Proteção Civil e Florestas;
- b)Desenvolver planos de contingência abrangentes para diversos cenários de emergência, identificando medidas preventivas, procedimentos operacionais e recursos necessários;
- c)Coordenar e liderar equipas de intervenção, assegurando a prontidão operacional e a eficácia na resposta a situações de emergência;
- d)Realizar análises periódicas de riscos e vulnerabilidades, identificando potenciais ameaças e antecipando a necessidade de ajustes nos planos de contingência;
- e)Promover programas de formação contínua para profissionais da Proteção Civil, atualizando competências e conhecimentos necessários para lidar com desafios emergentes;
- f)Estabelecer e manter protocolos de cooperação, visando a coordenação eficaz de recursos e a resposta conjunta a situações de emergência;
- g)Desenvolver campanhas de sensibilização para educar a população sobre medidas de segurança, preparação para emergências e o papel da comunidade na proteção civil;
- h)Gerir eficientemente os recursos e equipamentos disponíveis para as operações de emergência, garantindo sua distribuição adequada e manutenção;
- i)Realizar avaliações pós-emergência para analisar a eficácia das intervenções, identificar lições aprendidas e propor melhorias nos procedimentos e planos de contingência;
- j)Coordenar estreitamente com outras entidades, como bombeiros, forças de segurança e serviços de saúde, para uma resposta integrada e eficaz a situações de emergência;
- k)Implementar sistemas eficazes de gestão de informação e comunicação, garantindo a troca rápida e precisa de informações durante situações de emergência.
Artigo 18.º — Coordenador municipal de proteção civil
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024