- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
- a)Mérito do candidato;
- b)Mérito do plano de trabalhos proposto;
- c)Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.
- 3 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 4 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 5 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 13.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021