- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 3 -Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior tendo em vista, designadamente, estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de I&D com atividades de educação.
- 4 -O bolseiro tem a obrigação de informar o ISEL da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 5 -No caso das bolsas BII e BI, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o ISEL da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 6 -A atribuição de uma BII, BI ou BIPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 18.º — Exclusividade
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021