- 1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o assentimento dos orientadores, do ISEL e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao ISEL pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
- 4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao ISEL, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 19.º — Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidade de acolhimento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021