- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e a situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro.
- 2 -Os valores mínimos dos montantes das bolsas são os constantes da tabela atualizada e publicada pela FCT.
- 3 -A atualização dos subsídios mensais de manutenção será efetuada pelo ISEL em conformidade com o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o ano em causa.
- 4 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
- 5 -Caso existam outras entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre o ISEL e essas entidades consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 6 -Quando previsto no concurso de atribuição da bolsa, pode ainda ser atribuído subsídio de inscrição, matrícula ou propina, associadas à obtenção do grau académico, ou diploma, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula, no valor estabelecido no aviso de abertura do respetivo concurso e em conformidade com os valores constantes da tabela atualizada e publicada pela FCT para estes subsídios.
- 7 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 8 -Não são devidos, em qualquer circunstância, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente consagrados neste Regulamento ou no EBI.
Artigo 20.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021