- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o ISEL os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
- 2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao ISEL, cabendo ao ISEL definir e dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
Artigo 23.º — Segurança social
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021