- 1 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo ISEL, o pagamento do subsídio mensal de manutenção é assegurado pelo ISEL durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- 2 -As atividades financiadas pela bolsa de investigação podem ser suspensas por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar.
- 3 -Nas situações referidas nos pontos anteriores, a interrupção das atividades deve ser comunicada pelo bolseiro ao ISEL.
Artigo 24.º — Suspensão das atividades por motivo de parentalidade ou doença
Vigente desde: 13/07/2021
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