- 1 -A duração média de trabalho é de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados contratos de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho que prevejam um período normal de trabalho inferior ou superior até ao limite máximo legal de 40 horas por semana.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as remunerações devem ser adaptadas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 4 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023