- 1 -A forma de aferição da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores deverá ser estabelecida por despacho do órgão de direção de cada Entidade Constitutiva, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O trabalhador deve registar, obrigatoriamente, todas as entradas e saídas, incluindo as respeitantes às interrupções ou intervalos compreendidos no horário respetivo.
- 3 -A falta de registo, sem justificação, faz presumir a ausência ao serviço, devendo a mesma ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 4 -Por razões de serviço, devidamente fundamentadas e enquadradas na legislação em vigor, o órgão de direção de cada Entidade Constitutiva, por sua iniciativa ou sob proposta do superior hierárquico dos trabalhadores, pode autorizar a isenção temporária do dever previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º — Registo dos tempos de trabalho
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023