- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, desde que respeitadas as seguintes regras:
- a)A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente, no que respeita às relações com o público;
- b)São obrigatoriamente cumpridos os períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas de presença obrigatória:
- i)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
- ii)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 2 -As plataformas fixas previstas podem ser alteradas por cada uma das Entidades Constitutivas, mediante despacho do respetivo órgão de direção, dentro dos limites legalmente definidos.
- 3 -O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no número anterior é, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas.
- 4 -O trabalhador deve registar os tempos de trabalho, incluindo a entrada e saída para o intervalo de descanso para almoço, sob pena de desconto automático de uma hora.
- 5 -As ausências do serviço nos períodos balizados pelas plataformas fixas não podem ser compensadas e dão origem à marcação de falta justificável nos termos da lei, sem prejuízo das dispensas de serviço.
- 6 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço fora das plataformas fixas, mediante alargamento ou redução do período normal do trabalho diário, desde que se garanta a duração mensal de trabalho e não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
- 7 -A flexibilidade de horário não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o(a) trabalhador(a) tenha sido previamente convocado(a), que se realizem fora das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que seja determinado pelo superior hierárquico.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023