Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser decididos pelo Presidente do IPSantarém, no quadro do articulado no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, sob proposta da Comissão a que alude o artigo 9.º n.º 2 do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Casos omissos
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020