O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é assegurado pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Acompanhamento
Vigente desde: 06/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2020