- 1 -Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
- 3 -O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.
Artigo 20.º — Classificação
Vigente desde: 10/08/2017
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