Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 22.º — Estatuto de estudante internacional
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017