- 1 -O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.
- 2 -A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 3 -A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.
- 3.1 -O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.
- 4 -As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017