- 1 -O presidente do IPCA, por proposta dos diretores das Escolas, fixa por edital, anualmente, as vagas para cada um dos cursos de licenciatura referidos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -A fixação das vagas para um curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
- 3 -As vagas fixadas pelo IPCA para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da internet dos SA e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2020