- 1 -O concurso especial regulado pelo presente regulamento organiza-se apenas numa fase de candidatura.
- 2 -O presidente do IPCA, ouvido o conselho de diretores, pode autorizar a abertura de uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
Artigo 9.º — Fases dos concursos
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020