- 1 -Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 3 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um curso de mestrado, pois só produz efeitos após a admissão no curso de mestrado, e para esse mesmo curso.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 5 -Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
- 6 -De acordo com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, através do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não é possível aplicar aos cursos de mestrado o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.
- 7 -Considerando que apenas a parte curricular do mestrado é passível de creditação, são aplicáveis todos os limites indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, pelo que, e designadamente no que respeita a formação realizada no âmbito de um curso não conferente de grau num estabelecimento de ensino superior, só pode ser creditada até ao limite de 50 % dos créditos correspondentes ao curso de especialização (num curso de 120 ECTS, dos quais 60 são referentes ao curso e os restantes à dissertação, projeto ou estágio, a referida formação só pode ser creditada até ao limite dos 50 % ECTS, ou seja, até 30 ECTS; poderá em simultâneo, ser realizada creditação de tipologias diferentes, sendo que neste caso a creditação total não poderá exceder dois terços dos 60 ECTS do curso, isto é, 40 ECTS).
Artigo 21.º — Creditação
Vigente desde: 06/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019